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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003524-83.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003524-83.2026.8.16.0030

Recurso: 0003524-83.2026.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Receptação Qualificada
Requerente(s): ELIAS DE ABREU ASSIS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
ELIAS DE ABREU ASSIS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido violação ao art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal, bem como “dos princípios do devido processo legal e da
segurança jurídica”.
Ressaltou que não houve a comprovação do elemento subjetivo do tipo penal (dolo) por parte
do recorrente, ao longo da instrução processual, cabendo a sua absolvição, nos moldes do art.
386, VII do Código de Processo Penal, “em homenagem ao princípio in dubio pro reo”.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto (mov. 38.1 – pag. 4 – autos nº 020605-
84.2022.8.16.0030):
A materialidade do delito restou comprovada por meio do auto de prisão
em flagrante delito (mov. 1.1 – autos de ação penal), boletim de
ocorrência (mov. 1.2 – autos de ação penal), auto de exibição e
apreensão (mov. 1.5 – autos de ação penal) e auto de avaliação (mov.
1.7– autos de ação penal), assim como da prova oral produzida em juízo.
A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do apelante. Nesse
sentido é possível se extrair da prova oral produzida em juízo. [...] Dentre
as provas colhidas nos autos é possível constatar que o ora apelante foi
autor do crime em tela, eis que adquiriu o notebook, o qual deveria saber
ser produto de crime, em proveito próprio, no exercício de atividade
comercial, de modo que se revela totalmente descabida a pretensão
absolutória. O apelante é proprietário da empresa “Nova Era Assistência”,
onde é realizada a manutenção de celulares e computadores, tendo
negociado, via ligação telefônica, com pessoa por ele desconhecida, a
compra de um notebook, para tanto, mandou que seu funcionário, a
testemunha Ricardo, fosse até um posto de combustíveis, com a quantia
de R$ 500,00 (quinhentos reais), em espécie, para encontrar o vendedor
e adquirir o referido bem, avaliado, na época, em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). Com a posse do notebook, Ricardo retornou para referida
empresa, para a qual, os policiais militares José Marcos e Samuel, após
denúncia anônima de compra de notebook furtado, no posto de
combustível, se deslocaram, logrando êxito em encontrar o notebook
receptado que estava sendo formatado. Assim, nota-se que a versão do
ora apelante de que desconhecia a origem ilícita do bem não é
condizente com as provas produzidas, encontrando-se devidamente
comprovado o dolo em sua conduta, haja vista que, consoante
acertadamente fundamentado na r. sentença condenatória, “para que
fosse juridicamente viável o acolhimento da tese de ausência de dolo,
seria imprescindível que o réu houvesse recebido o bem sem qualquer
possibilidade razoável de suspeitar acerca de sua origem ilícita, contudo,
tal hipótese não se sustenta no caso concreto, face à omissão do
acusado quanto às cautelas mínimas exigidas na negociação, conforme
por ele próprio admitido em Juízo (Grifos nossos). Imperioso asseverar
que a defesa não trouxe nenhuma prova que pudesse corroborar sua
argumentação de que o ora apelante tenha agido de boa-fé, em virtude
do desconhecimento da origem ilícita do notebook, o que lhe cabia, nos
termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, que dispõe que a
prova da alegação incumbirá a quem a fizer. [...] Consoante relatado pelo
próprio apelante em seu interrogatório judicial, quando da compra no
balcão do estabelecimento, é praxe pegar a identidade do vendedor para
fazer um documento, tirando voto deste junto com o produto da venda, a
fim de poder apresentar tal documento no caso de eventual problema.
Portanto, nas (circunstâncias em que o notebook foi adquirido negociação
apenas telefônica, desconhecimento da identidade do vendedor,
pagamento em espécie e retirada do bem em posto de gasolina), não se
mostra crível que, com tantos anos de experiência e com as cautelas que
informou tomar nas compras realizadas no estabelecimento, não tomaria
as cautelas necessárias para se eximir de eventual problema no tocante
a origem do bem adquirido. Ainda, relevante mencionar que a
testemunha Ricardo, funcionário da empresa do réu, ao contrário do
aduzido pelo ora apelante – que alegou ter solicitado ao empregado que
verificasse se valia a pena adquirir o notebook –, informou que tão
somente foi pagar e pegar o bem, tanto que, indagado em audiência se
pagaria os R$ 500,00 (quinhentos reais) mesmo se observasse que o
bem estava em mau estado, respondeu apenas que daria para retirar
esse valor da tela do aparelho, dependendo da tela. Dessa forma, tem-se
que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegação de
que o ora apelante desconhecia a origem ilícita do bem e que agiu com
boa-fé. Destarte, restou devidamente comprovada a materialidade e
autoria delitiva, bem como o dolo em sua conduta, em especial pelos
relatos fornecidos pelos policiais militares responsáveis por atender a
ocorrência, os quais, em conjunto com os demais elementos probatórios,
mostram-se hígidos para fundamentar o decreto condenatório, como bem
fundamentando na r. sentença ora atacada.
Do exposto, dessume-se o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório
amealhado aos autos, concluíram pela condenação do acusado pela prática do crime de
receptação dolosa. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.027.697/SP, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 19.05.2022).
Não bastasse, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “Nos
crimes de receptação, apreendido o bem de origem ilícita em poder do agente, cabe à Defesa
comprovar o desconhecimento do réu sobre a origem espúria do bem. Precedentes (AgRg no
AREsp n. 2.580.341/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe
16.08.2024).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR81