Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003524-83.2026.8.16.0030 Recurso: 0003524-83.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Requerente(s): ELIAS DE ABREU ASSIS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – ELIAS DE ABREU ASSIS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como “dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica”. Ressaltou que não houve a comprovação do elemento subjetivo do tipo penal (dolo) por parte do recorrente, ao longo da instrução processual, cabendo a sua absolvição, nos moldes do art. 386, VII do Código de Processo Penal, “em homenagem ao princípio in dubio pro reo”. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto (mov. 38.1 – pag. 4 – autos nº 020605- 84.2022.8.16.0030): A materialidade do delito restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1 – autos de ação penal), boletim de ocorrência (mov. 1.2 – autos de ação penal), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5 – autos de ação penal) e auto de avaliação (mov. 1.7– autos de ação penal), assim como da prova oral produzida em juízo. A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do apelante. Nesse sentido é possível se extrair da prova oral produzida em juízo. [...] Dentre as provas colhidas nos autos é possível constatar que o ora apelante foi autor do crime em tela, eis que adquiriu o notebook, o qual deveria saber ser produto de crime, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, de modo que se revela totalmente descabida a pretensão absolutória. O apelante é proprietário da empresa “Nova Era Assistência”, onde é realizada a manutenção de celulares e computadores, tendo negociado, via ligação telefônica, com pessoa por ele desconhecida, a compra de um notebook, para tanto, mandou que seu funcionário, a testemunha Ricardo, fosse até um posto de combustíveis, com a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), em espécie, para encontrar o vendedor e adquirir o referido bem, avaliado, na época, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a posse do notebook, Ricardo retornou para referida empresa, para a qual, os policiais militares José Marcos e Samuel, após denúncia anônima de compra de notebook furtado, no posto de combustível, se deslocaram, logrando êxito em encontrar o notebook receptado que estava sendo formatado. Assim, nota-se que a versão do ora apelante de que desconhecia a origem ilícita do bem não é condizente com as provas produzidas, encontrando-se devidamente comprovado o dolo em sua conduta, haja vista que, consoante acertadamente fundamentado na r. sentença condenatória, “para que fosse juridicamente viável o acolhimento da tese de ausência de dolo, seria imprescindível que o réu houvesse recebido o bem sem qualquer possibilidade razoável de suspeitar acerca de sua origem ilícita, contudo, tal hipótese não se sustenta no caso concreto, face à omissão do acusado quanto às cautelas mínimas exigidas na negociação, conforme por ele próprio admitido em Juízo (Grifos nossos). Imperioso asseverar que a defesa não trouxe nenhuma prova que pudesse corroborar sua argumentação de que o ora apelante tenha agido de boa-fé, em virtude do desconhecimento da origem ilícita do notebook, o que lhe cabia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, que dispõe que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. [...] Consoante relatado pelo próprio apelante em seu interrogatório judicial, quando da compra no balcão do estabelecimento, é praxe pegar a identidade do vendedor para fazer um documento, tirando voto deste junto com o produto da venda, a fim de poder apresentar tal documento no caso de eventual problema. Portanto, nas (circunstâncias em que o notebook foi adquirido negociação apenas telefônica, desconhecimento da identidade do vendedor, pagamento em espécie e retirada do bem em posto de gasolina), não se mostra crível que, com tantos anos de experiência e com as cautelas que informou tomar nas compras realizadas no estabelecimento, não tomaria as cautelas necessárias para se eximir de eventual problema no tocante a origem do bem adquirido. Ainda, relevante mencionar que a testemunha Ricardo, funcionário da empresa do réu, ao contrário do aduzido pelo ora apelante – que alegou ter solicitado ao empregado que verificasse se valia a pena adquirir o notebook –, informou que tão somente foi pagar e pegar o bem, tanto que, indagado em audiência se pagaria os R$ 500,00 (quinhentos reais) mesmo se observasse que o bem estava em mau estado, respondeu apenas que daria para retirar esse valor da tela do aparelho, dependendo da tela. Dessa forma, tem-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegação de que o ora apelante desconhecia a origem ilícita do bem e que agiu com boa-fé. Destarte, restou devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva, bem como o dolo em sua conduta, em especial pelos relatos fornecidos pelos policiais militares responsáveis por atender a ocorrência, os quais, em conjunto com os demais elementos probatórios, mostram-se hígidos para fundamentar o decreto condenatório, como bem fundamentando na r. sentença ora atacada. Do exposto, dessume-se o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela condenação do acusado pela prática do crime de receptação dolosa. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.027.697/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 19.05.2022). Não bastasse, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “Nos crimes de receptação, apreendido o bem de origem ilícita em poder do agente, cabe à Defesa comprovar o desconhecimento do réu sobre a origem espúria do bem. Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.580.341/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe 16.08.2024). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR81
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